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A Lei nº 9.870, que dispõe sobre as mensalidades escolares, diz que a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência.
O artigo 6º explicita que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas.
Além disso, a relação do alunopara com a escola ou faculdade configura-se uma relação de consumo, pois a Escola/faculdade é um fornecedor de serviços. Sendo assim os estudantes também estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 42º garante que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Sendo assim, proibir o aluno de realizar as provas porque está inadimplente é constrangimento, pois o ridiculariza perante a comunidade escolar. Condicionar a realização do exame ou prova ao pagamento dos valores em atraso pode configurar ameaça e em alguns casos pode configurar dano moral.
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